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Agravo de Instrumento Nº 4102313-63.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148)
AGRAVADO: DANIEL MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): MOACIR GUIRÃO JUNIOR (OAB SP215655)
Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1) Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Comunique-se.
2) Oficie-se ao MM. Juízo a quo para prestar informações, pois a r. decisão proferida no evento n. 50, ao que parece, contraria o art. 343 do Código de Processo Civil, que determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Pois bem, os pedidos do réu são de reconhecimento de que a relação jurídica existente entre as partes constituía contrato atípico de parceria; de declaração da resilição da relação contratual em 19/09/2022; de nulidade ou invalidade das cláusulas de não concorrência e de restrição territorial, identificadas como cláusulas 6.1.A, 6.2 e 6.2.A. Pedidos que, aparentemente, são incompatíveis com a ação de exigir contas.
3) Intime-se a parte agravada para fins de contraminuta.
Int.