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4102164-67.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4102164-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES GUEDES ADVOGADO(A): YSSLAM ABDUL HAMMOUD (OAB SP530633) ADVOGADO(A): STEFANY VIANA DIAS (OAB SP537784) AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 23 (dos autos de origem de nº 4011066-25.2026.8.26.0477), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, in verbis “(...) em face da documentação apresentada, verifica-se que o requerente recebeu, no ano da última declaração de imposto de renda, rendimentos totais superiores a R$ 94.000,00, equivalentes a uma renda mensal de mais de R$ 7.800,00, superior a 03 (três) salários mínimos, o que é incompatível com a alegada miserabilidade econômica (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso, bem como para que o feito siga seus ulteriores termos. Pois bem. Apenas para evitar o imediato indeferimento da inicial, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, defiro apenas o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.

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