Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4102054-68.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTÔNIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB SP420786)
AGRAVADO: EDSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA TEIXEIRA MARQUES (OAB SP525257)
Magistrado: LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI
Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco CNH Industrial Capital S/A contra a r. decisão do d. magistrado “a quo” (evento 12) que, nos autos da ação revisional e resolutória de contrato de financiamento ajuizada por Edson Alves Ferreira, deferiu o pedido de tutela de urgência “para o fim de: (a) autorizar o autor a promover a entrega voluntária do(s) veículo(s) objeto da ação, bem como determinar à requerida que o(s) receba, no prazo de 10 (dez) dias, a conta do recebimento desta ordem, sob pena de multa que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recusa por parte da ré; (b) declarar suspenso(s) o(s) contrato(s) objeto da ação firmado(s) entre as partes, a contar do recebimento desta ordem, bem como determinar à requerida que se abstenha de realizar a inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção de crédito, desde que relacionado(s) ao(s) débito(s) vinculado(s) ao(s) contrato(s) em discussão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta intimação, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2. Sustenta a instituição agravante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não se recusou a receber o veículo e que, após a concessão da tutela, indicou local para sua entrega. Argumenta, contudo, que o agravado não concretizou a medida, embora tenha sido beneficiado pela suspensão das obrigações contratuais. Alega que a entrega voluntária do veículo não possui o efeito de extinguir a dívida, suspender os contratos ou afastar a mora, pois o procedimento de liquidação da garantia deverá observar o Decreto-Lei nº 911/1969, a Lei nº 10.931/2004 e as disposições constantes das respectivas Cédulas de Crédito Bancário. Requer, assim, o restabelecimento da exigibilidade das obrigações contratuais e a possibilidade de realização de atos de cobrança.
3. Diante das alegações postas, bem como considerando o teor da súmula 380 do STJ (a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender os efeitos do item “b” da decisão agravada, mantido, por ora, o item “a”, relativo à entrega voluntária do bem e ao respectivo recebimento pela agravante.
4. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal, bem como da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Int.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.