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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4101982-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA APARECIDA FRAGNAN ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (evento 43) em face da sentença proferida no feito (evento 37), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para deferir a tutela provisória de urgência e impor à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso da autora, PATRÍCIA APARECIDA FRAGNAN, à sua respectiva conta do aplicativo WhatsApp, vinculada à linha telefônica nº +55 (84) 99467-5003, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação daquele ato judicial. Na sentença embargada restou fixada, em caso de descumprimento voluntário e após regular intimação pessoal, multa cominatória diária inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), com previsão de majoração automática para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia a partir do 16º (décimo sexto) dia útil de recalcitrância, sem prejuízo da apuração de litigância de má-fé e eventual crime de desobediência (evento 37). Sustenta o embargante, em síntese (evento 43), a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a multa cominatória fora estabelecida sem a fixação de um teto ou patamar máximo limitador, o que ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa e contrariaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz, ainda, que a obrigação de reativação de contas é de cumprimento inviável em seus sistemas e que a linha telefônica indicada já se encontraria aparentemente ativa em consulta pública, não havendo negligência de sua parte. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar as astreintes ou promover a respectiva redução com limitação quantitativa, requerendo também a anotação para que as intimações futuras sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono indicado na peça (evento 43). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos não merecem provimento. No caso vertente, a insurgência veiculada pelo embargante repousa na alegação de omissão pelo fato de o dispositivo sentencial não ter delimitado expressamente um teto numérico ou limite temporal máximo para a incidência das astreintes arbitradas (evento 43). Todavia, a cominação de multa diária constitui legítima medida coercitiva inerente ao poder-dever conferido ao julgador para assegurar a efetiva tutela específica da obrigação de fazer e coibir a recalcitrância da parte devedora, não configurando vício de omissão a não imposição de teto monetário abstrato prévio no momento de seu arbitramento inicial. A ausência de estipulação de um limite máximo na fase de conhecimento não traduz qualquer nulidade ou omissão integrativa, na medida em que a fixação e a persistência das astreintes subordinam-se à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a eventual exasperação do montante global decorre exclusivamente da mora ou da contumácia no cumprimento do preceito judicial, sendo certo que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juízo a modificar a periodicidade, o valor da multa vincenda ou mesmo excluí-la, de ofício ou a requerimento, caso venha a se revelar excessiva na fase executiva ou caso o obrigado comprove justa causa ou cumprimento integral superveniente da ordem. Nesse prisma, eventuais debates acerca do valor total acumulado das astreintes, da ocorrência de enriquecimento indevido ou da necessidade de adequação quantitativa devem ser suscitados e valorados no momento procedimental oportuno, perante o juízo executivo, e não mediante embargos de declaração que buscam rediscutir o provimento cognitivo. De igual sorte, as alegações reiteradas pelo embargante no sentido de que o cumprimento da obrigação seria faticamente inviável ou de que a conta já estaria ativa em sede de consulta externa (evento 43) constituem inequívoca tentativa de rediscutir a matéria de fato e a valoração probatória exaurida no bojo da r. sentença de ev. 37. Com efeito, o pronunciamento judicial combatido enfrentou detidamente a questão, assentando expressamente que a mera visualização externa do cadastro não equivale ao efetivo e pleno restabelecimento do acesso da usuária às funcionalidades do aplicativo WhatsApp, de sorte que a rediscussão do tema escapa aos limites estreitos do recurso aclaratório. Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (evento 43), mantendo integralmente a r. sentença embargada de ev. 37 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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