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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4101827-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MONICA MARGARET ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em detida análise aos presentes autos e aos do processo de origem (nº 4000389-60.2026.8.26.0080) constata-se que a agravante, empresária, não acostou documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência. É cediço que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No entanto, tal presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração de pobreza, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), permitindo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta deles (§ 2º, do referido dispositivo). Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a juntada de: dias úteis: (I) comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites ou documento equivalente em caso de trabalhador autônomo/prestador de serviço) próprio e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar objetivando comprovar o meio de subsistência; (II) relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) relativos a contas e relacionamentos em nome próprio e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados; (III) faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses (IV) certidão de propriedade de veículo emitida pelo DETRAN. E, tratando-se de empresária: (I) certidão de registra da empresa na Junta Comercial; (II) extratos bancários consolidados dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas de titularidade da empresa (corrente e investimentos), comprovando-se através do sistema Registrato do Banco Central do Brasil serem aquelas as únicas contas existentes; (III) balancete especial atualizado, devidamente assinado por contador habilitado, demonstrando a situação financeira atual da empresa. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação parcial ou insuficiente, acarretará o indeferimento do benefício. Intimem-se. Após decurso do prazo, nova conclusão. São Paulo, 28 de agosto de 2026.
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