2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4101686-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: J. CARLO DISTRIBUIDORA DE AGUA E DESENTUPIDORA LTDA ADVOGADO(A): ISMAIR JUNIOR COUTO (OAB PR049001) RÉU: LVE - LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB SP187594) ADVOGADO(A): LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA ABREU OZORIO (OAB SP520664) ADVOGADO(A): TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB SP164955) RÉU: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. ADVOGADO(A): JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB SP187594) ADVOGADO(A): LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA ABREU OZORIO (OAB SP520664) ADVOGADO(A): TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB SP164955) DESPACHO/DECISÃO De início, afasto o vício de representação processual arguido pela autora em réplica, porquanto as rés regularizaram a representação. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de carência da ação monitória suscitada pelas rés. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos que consubstanciam prova escrita sem eficácia executiva, compatível com o procedimento monitório. A discussão atinente à subsunção dos serviços aos adicionais contratuais, à suficiência das planilhas e à higidez das cobranças confunde-se com o próprio mérito da pretensão monitória, não implicando vício processual originário. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. O pedido principal é de constituição de título executivo judicial no montante de R$ 6.535.056,59, fundado nas medições finais e em diárias de permanência de caminhões fora da base, cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial da corré Águas do Piauí SPE S.A. A matéria controvertida refere-se: (I) à ocorrência de aprovação tácita das medições pelo decurso de prazo da notificação de 07/01/2026; (II) ao cumprimento do procedimento contratual para a realização e cobrança de serviços extraordinários e locações adicionais em face do regime de preço fixo/global estipulado no Contrato nº 00108626, aferindo-se se houve prévia requisição ou autorização pelas rés; (III) à efetiva prestação de serviços extraordinários e quantidade de horas adicionais executadas no período de 26/11/2025 a 05/01/2026, confrontando-se os registros operacionais e de rastreamento com as planilhas apresentadas pela autora; (IV) à imputação dos pagamentos realizados pela corré Águas do Piauí no montante total de R$ 11.820.370,20 e à existência de saldo devedor remanescente afeto aos ciclos de dezembro/2025 e janeiro/2026; (V) à caracterização e exigibilidade das diárias de permanência dos caminhões fora da base operacional com lastro na cláusula 2.6 do contrato, abrangendo a ocorrência do fato gerador, a prévia solicitação/autorização, o quantitativo de 4.110 diárias e a comprovação das despesas operacionais correlatas (alimentação, hospedagem e deslocamento); (VI) à incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), apurando-se a cronologia dos inadimplementos e a regularidade da retenção parcial da frota no final de dezembro de 2025 e início de janeiro de 2026; (VII) à presença dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) aptos a amparar a desconsideração da personalidade jurídica entre a LVE - Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. e a concessionária Águas do Piauí SPE S.A. Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente quanto à efetiva prestação das horas extraordinárias e à ocorrência dos pressupostos fáticos das diárias de permanência da cláusula 2.6, bem como dos elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade para a desconsideração pretendida. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente quanto à tempestiva recusa e glosa técnica das medições, à imputação e alcance extintivo dos pagamentos realizados e ao inadimplemento substancial atribuído à demandante. Em vista do pedido de prova testemunhal formulado pela autora e do requerimento genérico de prova pericial e testemunhal deduzido pelas rés na peça embargatória, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se insistem na dilação probatória, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio de prova em relação a cada um dos pontos controvertidos acima delimitados, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo. Em caso de prova oral, deverão desde já arrolar suas testemunhas, preferencialmente com qualificação completa, incluindo CPF e correio eletrônico se houver. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão.