2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4101679-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCINÉIA PINHEIRO MACHADO BARREIRO (OAB SP497980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ANDRÉ APARECIDO DE SOUZA (Evento 38) em face da sentença proferida no feito (Evento 32), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ré, condenar a demandada ao pagamento de perdas e danos materiais (custos de conclusão por terceiros e lucros cessantes pela privação do uso do bem a serem liquidados), cláusula penal invertida de 10% sobre a fração inadimplida e compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além dos consectários sucumbenciais. Sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridade na sentença (Evento 38), alegando, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro da última parcela sob a ótica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) obscuridade e omissão na fixação da cláusula penal invertida sobre a fração inadimplida em vez do valor total do pacto; c) omissão quanto à restituição das parcelas pagas no importe de R$ 44.450,00 e ao alcance da liquidação; d) ausência de pronunciamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; e) omissão acerca dos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios; bem como f) prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum vício integrativo se faz presente no pronunciamento embargado. Quanto à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a sentença foi expressa e categórica ao assentar que os pagamentos efetuados pelo autor decorreram de previsão contratual legítima no momento de seu vencimento, inexistindo cobrança indevida de dívida inexistente ou má-fé que autorizasse a dobra legal, inserindo-se eventual devolução no âmbito da apuração das perdas e danos decorrentes da resolução. No que tange à base de cálculo da cláusula penal invertida, o julgado explicitou com clareza que a cláusula quinta, item 5.5, do contrato (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 7) previa penalidade incidente sobre o valor em atraso, razão pela qual a simetria decorrente da inversão impõe a sua incidência proporcional sobre o montante inadimplido da obrigação, e não sobre a totalidade do pacto (Evento 32, fl. 2). No que respeita à pretensão de restituição autônoma das quantias pagas (R$ 44.450,00), a sentença acolheu a recomposição integral do patrimônio nos exatos moldes postulados na petição inicial, mediante a condenação da ré ao ressarcimento do custo necessário para a conclusão dos 30% restantes dos serviços somado aos lucros cessantes pela privação do imóvel. A concessão cumulada da devolução integral com os custos de conclusão acarretaria manifesto enriquecimento indevido, visto que o autor usufruiu da parcela executada da reforma. Em relação à incidência do CDC e à inversão probatória, a sentença expressamente reconheceu a relação consumerista à luz dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e aplicou o art. 20, inciso II, do CDC, tendo a distribuição probatória sido integralmente solvida em proveito do autor com a decretação da revelia e o julgamento antecipado com suporte na prova documental juntada aos autos. Quanto aos consectários legais, o dispositivo sentencial discriminou de modo detalhado e analítico os termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios para cada verba condenatória, com expressa adequação ao regime da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Por fim, a pretendida menção a dispositivos legais para prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nítido, portanto, o caráter infringente do recurso, pretendendo a parte a revisão da subsunção jurídica conferida à lide, o que refoge ao escopo do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por André Aparecido de Souza e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida por seus próprios fundamentos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se.