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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4101662-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VALERIA APARECIDA GOMES DE ANDRADE SOARES ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB SP520491) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AGRAVADO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG131089) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 98 (dos autos de origem de nº 1002867-48.2025.8.26.0106), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação de repactuação de dívida, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, in verbis “(...) Dá conta a declaração de imposto de renda da autora da percepção de rendimentos que extrapolam em muito o critério defensorial para prestação da assistência judiciária. Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. No prazo sistemático recolham-se as custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato indeferimento da inicial, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, defiro o efeito suspensivo ao recurso Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se as partes agravadas para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,0inc. II do CPC. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.
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