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4101600-79.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4101600-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAISA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art. 320, CPC). Feitas essas considerações, identificou-se vertiginoso crescimento de ações propostas em face de provedores de redes sociais com vistas à recuperação de contas supostamente acessadas por terceiros não-autorizados, bem como revisão de penalidades aplicadas em sede administrativa por alegada violação dos termos de uso (i.e. ~789,23% - 2024 vs 2023 – Justiça em Números – Maiores Litigantes), diga-se, desproporcionalmente concentrado neste E. Tribunal bandeirante mediante renúncia ao foro do domicílio. Não raro se verificam petições iniciais em nome de titular residente em Estado diverso, “frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” (Recomendação CNJ nº 159/2024), desacompanhadas de documentos (e metadados) mínimos à compreensão e substanciação da suposta abusividade imputada à parte contrária. Ante o exposto e a teor do arts. 321 e 139, IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) rerratificar a causa de pedir com devida particularização dos fatos (e respectivas datas) do caso concreto, incluindo mas não se limitando à: (a) comprovação de efetiva conclusão de todas as etapas administrativas e insucesso da tentativa de recuperação administrativa e, se houver, a resposta da parte requerida que, em inteiro e legível teor, deverá ser juntada nos autos; (b) declaração, se houver, de outra(s) conta(s) de sua titularidade, direta ou indireta, na mesma plataforma social, cujos endereços eletrônicos e nomes de perfil deverão ser informados; (ii) considerando que a assinatura eletrônica simples limita-se à confirmação por e-mail gratuito, cuja criação dispensa validação de identidade, regularizar instrumento de mandato e, se aplicável, declaração de hipossuficiência, a ser subscrito por assinatura eletrônica avançada (e.g. gov.br - gratuito) ou qualificada na forma da lei de regência (art. 4º, II e III, Lei nº 14.063/2020), em que deverão constar expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação em face da parte adversa nos termos expostos na inicial. Faculta-se, também, a subscrição física mediante firma reconhecida ou, alternativamente, ratificação presencial do mandato e inicial em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (iii) informar se houve propositura de outras ações em face da parte adversa nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, juntando, ainda, certidão do distribuidor cível do E. Tribunal do Estado de residência, caso neste não domiciliado. E, em caso afirmativo, indicar sucintamente o respectivo objeto, nº, e andamento atualizado; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; e (v) juntar cópias fiéis, integrais e legíveis das telas (printscreens) trazidos na inicial, em especial: (a) do perfil em testilha e postagens disponíveis; (b) da efetiva conclusão de todas etapas de recuperação administrativa; (c) eventuais respostas pela ré, e (d) demais telas ou dados reputadas pertinentes, as quais poderão ser extraídas e apresentadas por qualquer meio tecnologicamente capaz de assegurar minimamente a autenticidade, integridade, temporalidade, e não-repúdio de seu conteúdo (v.g. art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Alternativamente, faculta-se, ainda, a apresentação de ata notarial ou, então, declaração solene, datada e subscrita pela parte interessada mediante assinatura qualificada ou firma reconhecida, de que as informações, dados, e imagens nela são reproduzidas em fiel e inteiro teor com intuito específico de produzir prova em processo judicial e conferem com os originais, sob as penas processuais e criminais cabíveis (art. 425, V, CPC). Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de documentos. Se pessoa física: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ef) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

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