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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4101371-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO: ARIELE TAROUCO DE FREITAS ADVOGADO(A): GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB SP542691) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada no evento nº 7 dos autos de origem de nº 4123776-52.2026.8.26.0100 que, na ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, que visa o fornecimento de dados de IMEI e registros de acessos dos números de telefone utilizados para WhatsApp, bem como o bloqueio deles no aplicativo, eis que utilizados para envio de mensagens fraudulentas, visando a aplicação de golpes. Justificou o magistrado “a quo” que “(...) DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino ao requerido (I) realize o bloqueio dos perfis identificados pelos números "+55 (11) 96263-9913"; "+55 (11) 92089-6501"; "+55 (11) 96362-2801"; "+55 (11) 96730-9230" "+55 (11) 92089-6460"; "+55 (11) 95421-5355"; "+55 (11) 95107-9949";"+55 (47) 99148-2090"; "+55 (51) 9527-1383"; "+55 (47) 92004-4855"; "+55 (47) 92004-4854"; "+55 (48) 99989-9248"; "+55 (48) 99904-2226" e "+55 (48) 99952-6857". Além disso, determino também que o requerido preserve e forneça (II) a identificação (IMEI, ID do aparelho ou identificadores equivalentes) do aparelho ou do dispositivo utilizado pelos números/perfis nos últimos 30 (trinta) acessos; (III) os registros de acesso pelos números/perfis, com dados de IP de origem, datas, horários e respectivos fusos horários nos últimos 30 (trinta) acessos; e (IV) eventuais dados cadastrais de identificação dos número/perfis indicados acima, mantidos pela plataforma. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)” Inconformada, a agravante sustenta, preliminarmente, que não possui legitimidade nem capacidade técnica para cumprir a determinação de bloqueio das contas indicadas, porquanto o aplicativo WhatsApp seria administrado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria e responsável pela operação da plataforma. Afirma que sua atuação no território nacional se restringe à prestação de serviços relacionados à exploração de publicidade, inexistindo ingerência sobre o funcionamento do aplicativo de mensagens. No mérito, aduz que a determinação de fornecimento do número IMEI constitui obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que tal informação não seria coletada nem armazenada pelo WhatsApp. Argumenta que o Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicações apenas o dever de guarda dos registros de acesso à aplicação, inexistindo previsão legal que obrigue o armazenamento ou fornecimento de dados relativos ao IMEI dos aparelhos utilizados pelos usuários. Sustenta, ainda, que referido dado não possui aptidão para identificar o titular da conta, limitando-se a individualizar o equipamento telefônico utilizado. Argumenta, ademais, que a identificação dos titulares das linhas telefônicas utilizadas nas fraudes deve ser buscada diretamente junto às operadoras de telefonia, por serem elas as responsáveis pelos dados cadastrais dos assinantes. Aduz que o WhatsApp apenas armazena registros de acesso, dados de conexão e informações técnicas necessárias ao funcionamento da aplicação, inexistindo obrigação legal de retenção de outros elementos de identificação. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pleiteia concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Considerando que, neste momento, o cumprimento total da liminar deferida pelo Magistrado “a quo” apresenta risco de lesão grave e difícil reparação ao agravante, com incidência das astreintes, defiro, parcialmente, o efeito suspensivo ao recurso, apenas para não incidir as recitadas astreintes, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, ao menos enquanto pende de apreciação o agravo pelo órgão colegiado, pois presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int.
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