Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4101350-46.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Planos de Saúde
AUTOR: JORGE YOSHIZAKU NEMOTO
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
AUTOR: JAIRA LUCIA NEMOTO
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
AUTOR: SAMANTA AKEMI NEMOTO
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937)
RÉU: ASSOCIACAO DOS MECANICOS DE VOO DA VARIG
ADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888)
ATO ORDINATÓRIO
Vista ao embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023 parágrafo 2º do CPC.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4101350-46.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JORGE YOSHIZAKU NEMOTO
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
AUTOR: JAIRA LUCIA NEMOTO
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
AUTOR: SAMANTA AKEMI NEMOTO
ADVOGADO(A): MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)
ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB SP156854)
ADVOGADO(A): DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937)
RÉU: ASSOCIACAO DOS MECANICOS DE VOO DA VARIG
ADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888)
SENTENÇA
Por estas razões, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMVVAR e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente quanto aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais deduzidos em face dessa ré, prosseguindo o feito, quanto a ela, unicamente no que se refere à obrigação de fazer, em regime de solidariedade com a corré Amil. Além disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) TORNAR definitiva a determinação de abstenção, pelas rés, da aplicação e exigência dos reajustes por sinistralidade lançados em agosto e outubro de 2025, bem como de eventuais majorações subsequentes a eles vinculadas, mantido o restabelecimento da mensalidade ao valor efetivamente cobrado imediatamente antes do reajuste de agosto de 2025, ressalvados exclusivamente os reajustes autorizados pela ANS para o período, sob pena de manutenção da multa diária de R$ 500,00 e da multa de R$ 1.500,00 por boleto emitido em desacordo, já fixadas na decisão liminar, obrigação que recai solidariamente sobre ambas as rés; (ii) CONDENAR a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. a restituir aos autores, em dobro, as diferenças pagas a maior em decorrência dos reajustes ora declarados nulos, relativas ao período compreendido entre agosto de 2025 e a data do efetivo restabelecimento da mensalidade ao patamar correto, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; e c) CONDENAR a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. O índice de correção monetária corresponde ao IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o piso de R$ 1.500,00 (art. 85, §8º, do CPC). JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.