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Agravo de Instrumento Nº 4101043-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JULIO SEBASTIAN GIANNI
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499)
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II
ADVOGADO(A): FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB SP144726)
Magistrado: CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo embargante no agravo de instrumento por ele interposto. Sustenta o recorrente que omisso o decisum quanto à natureza provisória e revogável da decisão proferida incidentalmente em cumprimento provisório de sentença relativo a processo diverso, e que não se confunde com resultado prático definitivo que pretende, portanto sem aptidão para afastar seu interesse na obtenção da tutela recursal. Aduz que até o momento não houve sua efetiva reintegração ao cargo de Conselheiro Diretor da Associação e que o cumprimento depende de atos da própria embargada, permanecendo hígida a necessidade da medida liminar. Alega que a decisão embargada deixou de analisar os requisitos da tutela de urgência e incorreu em contradição ao considerar desnecessária a tutela requerida, embora a própria decisão judicial mencionada tenha reconhecido a necessidade de proteção dos conselheiros afastados com fundamento em dispositivo estatutário anteriormente declarado nulo.
É o relatório.
Não há, no decisum embargado, obscuridade, omissão, contradição ou erro material a suprir, a rigor revelando-se real inconformismo do embargante, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se cuida.
Com efeito, os embargos, de caráter manifestamente infringente, têm por viés apenas rediscutir os fundamentos da decisão, sem que tenha sido apontado concretamente a existência de vícios sanáveis via embargos de declaração. Forçoso também pontuar que não cabe o remédio escolhido se a contradição não é endógena, mas se estabelece com o entendimento que a parte pretendia ver prevalecer.
A propósito, cumpre acrescentar que, embora não se olvide do caráter precário da decisão proferida no cumprimento provisório de sentença indicado, do qual não é parte o recorrente, o fato é que, ao menos por ora, tem-se atendida, com a decisão proferida naqueles autos, a pretensão do embargante de ser reintegrado ao cargo de Conselheiro Diretor da associação agravada, sem prejuízo do que se venha a decidir pelo Colegiado no julgamento do agravo de instrumento e sem afastar a possibilidade de renovação do pedido liminar, se se demonstrar não efetivada a medida determinada naqueles autos.
Evidente, então, a inexistência de vícios de contradição, obscuridade ou omissão, destarte impondo-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios opostos.