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Agravo de Instrumento Nº 4101042-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005120-92.2025.8.26.0320/SP
AGRAVANTE: 57.200.984 JEFERSON LUIZ FERREIRA MONTENEGRO
ADVOGADO(A): THALES WILLIAN KOWALSKI DE SÁ (OAB RS094309)
AGRAVADO: INTERCAMBIO PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JANSEN CALSA (OAB SP351172)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB SP341065)
Magistrado: JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO
Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
VOTO NR.º 3.511
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Luiz Ferreira Montenegro contra a decisão (evento 57, DESPADEC1), proferida nos autos de Ação Monitória, que indeferiu a gratuidade da justiça ao réu-reconvinte e deferiu a realização de prova pericial.
O réu reconvinte se insurge ao argumento de que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei 1.060/50, os benefícios da gratuidade podem ser concedidos à pessoa jurídica e teria instruído o feito com documentos aptos à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
O recurso é tempestivo e foi recebido no efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 14, CONTRAZ1).
Seguiu-se a petição em que o agravante oferece desistência do recurso (evento 16, PET1.
É o que consta.
Nos moldes do artigo 998, “caput”, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, resta prejudicado o conhecimento do agravo, anotada a desnecessidade de homologação da desistência, nos termos do art. 200 do novo CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.