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Agravo de Instrumento Nº 4100968-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALISSON JOSE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 14, DESPADEC1) dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (R$ 12.000,00 em junho de 2026) ajuizada por ALISSON JOSE DE JESUS SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual o MM. Juiz reconheceu a incompetência da Justiça de São Paulo Capital e determinou a remessa do processo ao Foro da Comarca de Tobias Barreto/SE, nos seguintes termos:
“Vistos.
É caso de reconhecer-se a incompetência deste Foro Central.
Não se trata de reconhecer incompetência relativa de ofício, mas de reconhecer o abuso de direito na escolha aleatória do foro.
O(A) autor(a) reside na cidade de Cidade de Tobias Barreto/SE e se afirma consumidor dos serviços da ré, tendo contratado os serviços nos seu domicílio, onde a obrigação será cumprida. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio.
Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, aliás, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de seu pela internet no domicílio do autor:
[...]
Não faz sentido soterrar a Justiça da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. E é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes.
[...]
Se a parte contratou o serviço em seu domicílio, se a parte é consumidora, se a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, é verdadeiro abuso de direito a distribuição da ação em foro diverso de seu domicílio, verdadeiro ato ilícito (art. 186, CC), a permitir a preservação do juiz natural, qual seja, o do domicílio do consumidor.
[...]
Assim, reconheço a incompetência da Justiça de São Paulo Capital e determino a remessa do processo ao Foro da Comarca de Tobias Barreto/SE.
Cumpra-se, com as nossas homenagens, após o prazo recursal.
Intimem-se.”
Recorre o autor. Alega, em síntese, que optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio da ré, situada na Comarca de São Paulo. Afirma que a ação fundada em relação de consumo pode ser proposta tanto no foro do domicílio do consumidor quanto no do fornecedor, nos termos da Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça e do art. 94 do CPC. Sustenta que a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo MM. Juiz sem prévia impugnação da parte contrária. Aduz que a demanda prescinde de prova pericial ou audiência presencial, podendo eventual depoimento pessoal ocorrer por videoconferência. Salienta que o ajuizamento no domicílio da ré atende ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. Pede "o acolhimento das presentes razões, para conceder efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que, ao final, o Agravo de Instrumento seja integralmente provido, sendo reformada a decisão para o devido prosseguimento do feito na comarca Central de São Paulo."
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (há pedido gratuidade).
2. A fim de preservar o objeto do agravo, defiro o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Tobias Barreto/SE, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se.
3. Nos termos do art. 99 §2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade, providencie o recorrente, no prazo de dez (10) dias, em acréscimo ao que já consta dos autos, de modo a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual: comprovantes de seus ganhos declarados, dos três últimos meses; cópias das três últimas declarações de imposto de renda; as três últimas faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito e extratos de todas as contas bancárias em seu(s) nome, também dos últimos três meses. Alternativamente, a parte recorrente poderá recolher a taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se.