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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4100927-95.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4016134-14.2026.8.26.0005/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: TONIA MARIA DARIO RODRIGUES MARCAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB SP270057) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EM AÇÕES FUNDADAS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. ELEMENTOS COMO RENDA BRUTA, LIMITES DE CRÉDITO E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, QUANDO ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, PODEM LEVAR A UMA CONCLUSÃO EQUIVOCADA, POIS FREQUENTEMENTE CONSTITUEM OS PRÓPRIOS SINTOMAS DA INSOLVÊNCIA DO CONSUMIDOR, E NÃO PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. 2. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA. A PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA, QUE PRESSUPÕE UM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO ONDE AS DÍVIDAS SUPERAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, ROBUSTECE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). 3. A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, NO CENÁRIO DE SUPERENDIVIDAMENTO, REPRESENTA UM PARADOXO E CRIA BARREIRA INTRANSPONÍVEL DE ACESSO À JURISDIÇÃO, NEGANDO A EFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO DA INSOLVÊNCIA CIVIL. 4. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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