2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4100876-75.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) RÉU: LETTER CONSULTING, AUDITORIA, GESTAO, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO VAZ (OAB SP210309) ADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS COSTA (OAB SP515585) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em face de LETTER CONSULTING, AUDITORIA, GESTAO, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, declarando a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Revisão Fiscal nº 2023.06.0012.106204 firmado entre as partes, sem imputação de culpa recíproca e declarando a inexigibilidade dos honorários profissionais cobrados pela ré sobre as quatro Declarações de Compensação (PER/DCOMP) não homologadas pela Receita Federal, com a condenação da requerida à restituição em favor da autora do montante de R$ 4.910,94, a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte oposta em 15% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C