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Agravo de Instrumento Nº 4100867-25.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DAURECI MELLERO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB SP138141)
ADVOGADO(A): STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)
Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº: 43733
Recurso à r. decisão de evento 58 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que acolheu em parte o reclamo e deferiu a penhora de 30% das verbas bloqueadas via SISBAJUD.
Recorre o executado pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento.
Recurso regularmente processado e respondido (evento 13).
Despacho de efeito suspensivo em evento 6.
É o relatório.
Trata-se de "execução de título extrajudicial" que Banco Bradesco S.A. move em desfavor de Daureci Mellero.
O exequente relata que é credor do executado da quantia de R$ 206.914,83, referente a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº PCA/847472, emitida em 25/05/2022, na agência nº 313, para restituição em 60 parcelas. Requer a citação do devedor e a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
Na sequência, foram implementadas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud (repetição programada) e consultas aos sistemas Infojud e Renajud (evento 53).
O executado apresentou impugnação à penhora (evento 54), alegando que as ordens de bloqueio recaíram sobre contas bancárias destinadas exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria (INSS e Bradesco Vida e Previdência), tendo ocorrido o bloqueio das quantias de R$ 4.087,46 no Banco Agibank e de R$ 16,39 no Banco Bradesco.
A r. decisão agravada (evento 58) acolheu apenas em parte a insurgência do devedor para manter a penhora de 30% das verbas recebidas em conta, nos seguintes termos:
“A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de aposentadoria privada e ourinda do INSS não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo, bem como as aposentadorias. A leitura de tal norma processual poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários e aposentadorias, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.”(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Nesse sentido:
"A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI)
Apenas faço uma ressalva jurisprudencial atual quanto a limitação de 30% de retenção para quitação da execução, com o propósito de mantença do executado, em equilibrio a condição do credor - objetivando atender os fins e propósitos de liquidação do débito como norma fundamental do CPC e também a sobrevivência do devedor (lesador do direito alheio).
Ante o exposto, acolho em parte o reclamo e DEFIRO A PENHORA DE 30% DAS VERBAS RECEBIDAS NA CONTA DO EXECUTADO, pois não existe natureza jurídica de verba impenhorável o saldo existente em conta. O restante (70%) do valor bloqueado no passado e atualmente - libere-se em favor do executado; os 30% mantidos bloqueados estão liberados mensalmente em favor do exequente até liquidação do débito.
Intime-se.”
Recorre o executado.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante relata que a r. decisão monocrática de primeiro grau equivocou-se ao entender que o ingresso dos proventos em conta corrente descaracteriza a natureza alimentar da verba.
Ressalta que tem 85 anos de idade, encontra-se interditado em decorrência de Doença de Alzheimer avançada e reside institucionalizado em residencial para idosos. Afirma que todos os valores percebidos a título de aposentadoria pública do INSS e previdência complementar da Fundação Caemi (paga pela Bradesco Vida e Previdência) são integralmente indispensáveis para custear a mensalidade do residencial, planos de saúde, remédios, alimentação e insumos básicos.
Sustenta a impossibilidade de penhora até mesmo do percentual de 30%, pois a retenção compromete a sua sobrevivência física e a de sua entidade familiar.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o levantamento integral do bloqueio judicial sobre as contas e afastar a penhora de seus proventos.
É a síntese do necessário.
O recurso comporta provimento
De início deve destacar ser cabível o recurso, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
In casu, o agravante requer o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD no total de R$ 4.103,85 (evento 73).
O autor alega que referido valor é oriundo do recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, o art. 833, do CPC, estabelece que são impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no 3º.” (g.n.).
Ou seja, extrai-se da redação literal do referido artigo que são impenhoráveis a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada exclusivamente em caderneta de poupança, bem como os vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo, ressalvado o §2º do mesmo dispositivo.
Neste sentido, a Corte Especial do C. STJ, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência sobre as normas infraconstitucionais, estabeleceu o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, de que impenhorabilidade absoluta prevista no referido artigo se aplica exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus da parte executada demonstrar que valores depositados em outras modalidades constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou o resguardo da dignidade da pessoa humana, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (g.n.).
Assim, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, de forma que, se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso em exame, verifica-se que o autor logrou comprovar que o numerário bloqueado em sua conta bancária, no importe de R$ 4.087,46, é oriundo de benefício previdenciário por ele percebido em 06/07/2026, circunstância que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e, por conseguinte, a determinação de sua imediata liberação.
Consoante se verifica do extrato bancário juntado no evento 54 dos autos principais, a conta mantida pelo autor junto ao AGIBANK é destinada exclusivamente ao recebimento de valores provenientes de seu benefício previdenciário do INSS e de proventos pagos pela Bradesco Vida.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta C. Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores via SISBAJUD. Penhora de parte do benefício da aposentadoria do executado. Possibilidade em tese. Impenhorabilidade relativa, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649, passando a remuneração a ser "impenhorável", no lugar de "absolutamente impenhorável". Caso concreto em que qualquer percentual de penhora será prejudicial à subsistência do devedor, tendo em vista o montante recebido. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Demais valores constritos em contas bancárias diversas e sem origem comprovada. Acolhimento parcial da impugnação à penhora, para determinar o desbloqueio do valor penhorado eletronicamente na conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, utilizada para recebimento do benefício INSS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284673-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025) (g.n.).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o desbloqueio do dinheiro obtido nas contas da executada pelo Sisbajud. Impenhorabilidade dos valores provenientes de benefícios assistenciais, que têm nítido caráter alimentar. Descabimento da pretensão de mitigação da impenhorabilidade para manutenção da penhora sobre parte do dinheiro, porque acarretaria prejuízo ao sustento da executada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323701-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu desbloqueio de importância alcançada pela penhora via SISBAJUD - Gratuidade judiciária deferida ao recurso - Caso em que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.667.144-RS, modificou o posicionamento anterior, tendo firmado o entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do atual CPC, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança - Comprovado que o valor de R$ 1.480,70 encontra-se efetivamente em caderneta de poupança, impõe-se sua liberação - Ausente prova de que os demais valores bloqueados em contas diversas – como Mercado Pago, Sicoob, C6 Bank, Nubank e Banco Mercantil – tenham natureza salarial ou finalidade de resguardo do mínimo existencial, mantém-se o bloqueio - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158224-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Bloqueio de valores via Sisbajud – Impugnação rejeitada – Alegação de impenhorabilidade – Proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conferida apenas à caderneta de poupança, de acordo com a orientação externada pelo STJ, no REsp 1.660.671/RS – Norma que possui interpretação restritiva – Ausência de prova de que o numerário seja destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades – Decisão mantida – Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166989-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) (g.n.).
Diante do exposto, é o caso de reformar a r. decisão agravada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.103,85 bloqueado via SISBAJUD.
Por fim, pondera-se que sequer houve pedido do exequente, em primeiro grau, para penhora de percentual de salário, razão pela qual afasta-se a determinação de bloqueio de 30% do salário em favor do exequente mensalmente até a liquidação do débito.
Recurso provido.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Desembargador