Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4100862-03.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4019102-78.2026.8.26.0114/SP
AGRAVANTE: ANNA JULIA GONÇALVES BORGHI ALVES
ADVOGADO(A): ANNA JULIA GONÇALVES BORGHI ALVES (OAB SP491449)
AGRAVANTE: LUCAS COMPAROTTO
ADVOGADO(A): ANNA JULIA GONÇALVES BORGHI ALVES (OAB SP491449)
AGRAVADO: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)
ADVOGADO(A): PAULO BENEDITO SANT ANNA (OAB SP122708)
INTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINI
Magistrado: EDUARDO AZUMA NISHI
Gab. 04 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 22, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movido por LUCAS COMPAROTTO E OUTRO em face de TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A., reconheceu o caráter retardatário da habilitação, nos termos do art. 10, da LREF, e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a consequente determinação de recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contrariaria pronunciamento proferido pelo mesmo magistrado em outro processo envolvendo a mesma recuperação judicial, no qual teria sido afastada a exigência de custas para impugnação ou habilitação retardatária.
Pondera que o crédito cuja habilitação se pretende corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de natureza alimentar, circunstância que recomendaria tratamento processual diferenciado.
Argumenta, ainda, que a disciplina introduzida pela Lei nº 15.109/2025, mediante inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada por analogia ao caso concreto, dispensando o adiantamento das custas processuais.
Afirma que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a extinção do feito de origem, impondo aos agravantes o recolhimento de despesas que reputam indevidas. Defende, por isso, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência.
Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e do efeito suspensivo.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para afastar definitivamente a exigência de recolhimento das custas processuais, reconhecendo-se a inexigibilidade da cobrança, seja pela alegada violação aos princípios da isonomia e da coerência, seja em razão da natureza alimentar do crédito e da aplicação analógica do art. 82, § 3º, do CPC.
O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É o relatório do necessário.
1. De início, observa-se que a administradora judicial consignou que o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 30/01/2026, que o prazo para apresentação de impugnações e habilitações judiciais encerrou-se em 11/02/2026 e que a presente habilitação foi distribuída somente em 07/05/2026, razão pela qual concluiu pela sua intempestividade.
A partir desta premissa, o Juízo de origem reconheceu que a habilitação deveria ser processada como retardatária, com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, contudo, dispõe que, “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
A regra legal instituiu tratamento processual específico e diferido para a cobrança de honorários advocatícios, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais.
Trata-se de norma que não elimina a obrigação tributária nem cria isenção propriamente dita, mas disciplina o momento do recolhimento, diferindo-o para o final do processo, com atribuição da responsabilidade à parte que deu causa à demanda, conforme já reconhecido em voto paradigma desta Câmara.
Neste contexto, embora a habilitação tenha sido apresentada após o prazo legal e deva ser processada como retardatária, esta circunstância não afasta, por si só, a incidência do art. 82, § 3º, do CPC, quando o crédito discutido decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos próprios habilitantes.
No diapasão:
CUSTAS PROCESSUAIS – Recuperação Judicial - Incidente de habilitação de crédito retardatária – Custas devidas - Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º - Habilitante, no entanto, advogado, que pretende habilitar valor referente a seus honorários – Dispensa de adiantamento das custas - Recolhimento pela parte vencida, no caso, as recuperandas, independentemente de ter havido ou não litígio – Obrigação decorrente de expressa disposição legal - Art. 82, § 3º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido.[1]
Deve ser concedido o EFEITO SUSPENSIVO, portanto, apenas a fim de se evitar a extinção indevida do feito de origem.
2. Entretanto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita não merece subsistir, devendo os agravantes recolherem o preparo para a continuidade do processamento do presente feito.
O art. 99, caput e §3.º, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação feita na petição inicial, contestação, petição de ingresso de terceiro ou recurso que não está em condições de pagar custas ou despesas processuais.
A finalidade da norma é contribuir, ainda que parcialmente, para o acesso à Justiça, uma vez que a obrigatoriedade desse ônus processual se constitui como um dos maiores obstáculos para que pessoas economicamente vulneráveis consigam obter uma resposta jurisdicional e, consequentemente, a efetivação de direitos materiais deduzidos.[2]
No entanto, a referida presunção de veracidade para o implemento benesse pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, ou mesmo quando não for comprovada a alegada hipossuficiência.
No caso em exame, os agravantes não apresentaram qualquer documento que pudesse conferir-lhes a indigitava vulnerabilidade, nem mesmo a declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe àquele que o alega. Não tendo a parte agravante se desincumbido satisfatoriamente de tal ônus, o indeferimento da gratuidade da Justiça é a medida que se impõe.
3. Ressalta-se que o diferimento das custas processuais não se confunde com o necessário recolhimento do preparo.
O mencionado art. 82, § 3º, do CPC, é expresso ao se referir apenas ao adiantamento de custas processuais, não se referindo à taxa judiciária dos recursos.
O preparo recursal, portanto, segue devido.
4. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, evitando-se a extinção do feito de origem, devendo a parte agravante, contudo, recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos.
6. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
7. À administradora judicial e à D. Procuradoria de Justiça para manifestação.
8. Após, conclusos.
[1] TJSP. Agravo de Instrumento 2059417-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 15/29.