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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Plantão Judiciário · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4100838-72.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DANIEL NERI DOS SANTOS MAGALHAES
ADVOGADO(A): GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559)
Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Plantão Judiciário
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão judiciário de 2ª Instância.
Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória recursal em caráter liminar, interposto por DANIEL NERI DOS SANTOS MAGALHÃES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4100838-72.2026.8.26.0000, oriundo do processo nº 4000653-40.2026.8.26.0060, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Auriflama, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Sustenta o agravante, em síntese, que houve fato superveniente consistente na concessão, pelo juízo de origem, de novo prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e extinção do processo. Argumenta estarem presentes os requisitos da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, bem como a urgência decorrente do risco concreto de extinção da demanda antes da apreciação colegiada da controvérsia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na origem e do prazo assinado para cumprimento das determinações judiciais, além do regular processamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o presente pedido foi formulado no âmbito de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4100838-72.2026.8.26.0000, recurso que já possui relator certo, o e. Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, e prevenção definida perante a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado.
O regime do Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes e inadiáveis, nos estritos limites previstos no artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Além disso, não cabe apreciação, no plantão, de requerimentos, petições ou expedientes diversos quando houver pedido anteriormente distribuído e juiz certo, ressalvada a existência de fato novo relevante que justifique a atuação excepcional do magistrado plantonista.
A circunstância invocada pelo recorrente, consistente na concessão de prazo suplementar pelo juízo de origem, constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito recursal e deve ser submetida à apreciação do relator natural do feito, a quem compete examinar a alegada urgência e os pedidos formulados no recurso.
Desse modo, a intervenção do plantão implicaria indevida substituição do relator prevento, em hipótese expressamente vedada pela regulamentação específica do Plantão Judiciário em Segundo Grau.
Por conseguinte, não se conhece do pedido formulado em plantão judiciário.
Promova-se, após o recesso, oportuna conclusão ao Exmo. Des. Relator sorteado para o recurso.
Cumpra-se e intime-se.