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2026-09-16 · TJSP
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4100825-64.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME MINUZZO DE LIMA (OAB SE014522)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado.
Local:
2026-08-25 · TJSP
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4100825-64.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME MINUZZO DE LIMA (OAB SE014522)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a antecipação da tutela deferida, condenando a ré à cobertura do procedimento indicado na inicial, o custeio integral dos honorários médicos diretamente relacionados à cirurgia realizada, sem sujeição aos limites de cobertura e reembolso previstos no contrato para atendimento fora da rede credenciada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a contar da presente data e juros legais de mora a partir da citação. A atualização monetária deverá ser efetivada pelo índice IPCA-IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do CC-02, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC-02), nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Pelo princípio da causalidade, ficará a ré responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios do Patrono da parte requerente, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.