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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4100816-05.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAISA DE CASSIA DA SILVA PATACA
ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857)
ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581)
AUTOR: ADRIANO TOMAS PATACA
ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857)
ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581)
RÉU: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): ROBERTA NOVAES MARCONDES (OAB SP314887)
ADVOGADO(A): SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB SP050371)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48: última decisão.
As partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (Evento 46), visando à composição amigável da lide e à quitação integral do débito que fundamentou o presente pedido de falência.
Em cumprimento ao determinado no Evento 48, a ré regularizou sua representação processual, acostando seus atos constitutivos, procuração e substabelecimento com outorga de poderes expressos e específicos para transigir (Evento 50).
Estando o ajuste formalmente em ordem, celebrado por partes capazes e representadas por advogados com poderes bastantes, impõe-se a homologação da vontade manifestada.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 46) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma convencionada (Evento 46, Cláusula Quinta), observada a dispensa do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (Evento 46, Cláusula 6.4).
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas pendentes devidas pela ré, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.