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4100816-05.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4100816-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAISA DE CASSIA DA SILVA PATACA ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857) ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581) AUTOR: ADRIANO TOMAS PATACA ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857) ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581) RÉU: GAFISA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA NOVAES MARCONDES (OAB SP314887) ADVOGADO(A): SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB SP050371) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY DESPACHO/DECISÃO Evento 48: última decisão. As partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (Evento 46), visando à composição amigável da lide e à quitação integral do débito que fundamentou o presente pedido de falência. Em cumprimento ao determinado no Evento 48, a ré regularizou sua representação processual, acostando seus atos constitutivos, procuração e substabelecimento com outorga de poderes expressos e específicos para transigir (Evento 50). Estando o ajuste formalmente em ordem, celebrado por partes capazes e representadas por advogados com poderes bastantes, impõe-se a homologação da vontade manifestada. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 46) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada (Evento 46, Cláusula Quinta), observada a dispensa do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (Evento 46, Cláusula 6.4). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas pendentes devidas pela ré, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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