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4100787-52.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4100787-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDITE EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO CABALIN (OAB SP299855) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CAZU (OAB SP200965) AUTOR: JOSEFA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO CABALIN (OAB SP299855) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CAZU (OAB SP200965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ademais, JOSEFA EVANGELISTA DOS SANTOS recebe pensão por morte previdenciária no valor de R$ 5.853,42 e Aposentadoria por idade no valor de R$ 1.102,55, além de possuir reservas em conta bancária. EDITE EVANGELISTA DA SILVA só apresentou o recibo de Aposentadoria do INSS, no qual comprova receber Aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.156,48, sem apresentar mais documentos para que se pudesse avaliar se não possui outros bens ou renda extra. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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