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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4100771-98.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO ADRIEL GOMES SILVA
ADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de concessão de tutela de urgência comporta acolhimento. A prova documental carreada à inicial evidencia ser o autor menor púbere e beneficiário do auxílio assistencial denominado "benefício de prestação continuada" pago pelo INSS (BPC/LOAS). O histórico de referido benefício retrata a contratação de empréstimo consignado em seu nome junto ao réu. A legitimidade do contrato bancário impugnados remanesce duvidosa, nesse momento, por comprometerem os descontos mensais parte expressiva do benefício assistencial e a subsistência do autor, o que merece ser apreciado com maior cautela, à luz do disposto no art. 1691 e seguintes do Código Civil. O periculum in mora é presumido, por ser o menor portador de deficiência cognitiva e neurológica grave, que reclama cuidados especiais, e por se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Assim, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência ao menor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial. Imponho ao banco réu o dever de, no prazo de 48h, proceder à suspensão dos descontos mensais sobre o benefício assistencial NB nº 702.233.951-2, referente ao contrato nº 000025923597, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa mensal equivalente ao triplo do valor de cada desconto indevido. Outrossim, imponho ao réu o dever de se abster de realizar novos contratos consignados no benefício assistencial de titularidade do autor, sem prévio amparo em alvará judicial, sob pena de ficar impedido de realizar qualquer desconto em seu favor. A presente decisão não causará prejuízo imediato ao banco réu, por ser reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda não inviabilizará a futura cobrança dos valores devidos. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em favor do banco réu, bem como para que promova o bloqueio da margem consignável do benefício assistencial do autor, evitando-se novas contratações. Referido ofício judicial deverá ser encaminhado pela Serventia, devendo eventuais respostas ser encaminhadas diretamente a este juízo, por meio do endereço eletrônico upj41a45@tjsp.jus.br, com a devida referência aos presentes autos. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono do autor junto ao banco réu, comprovando-se nos autos, mediante apresentação do protocolo com indicação do funcionário recebedor e da data, em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Int.