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4100762-48.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4100762-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Centro de Ortopedia Paulista Ltda. Em resumo, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, determinando a continuidade do procedimento expropriatório em âmbito individual. Em suas razões recursais, a executada-agravante formulou pedido preliminar de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando encontrar-se em grave crise econômico-financeira decorrente de seu endividamento operacional e da submissão originária ao processo de soerguimento coletivo. Com esteio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e na tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ, determinou-se a intimação da agravante para que comprovasse, de forma documental e estritamente atualizada, a alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, mediante a juntada de demonstrações contábeis e DRE recentes, balancete patrimonial atualizado, declaração de rendimentos/bens perante a Receita Federal, extratos bancários de todas as contas correntes alusivos aos últimos três meses e certidões dos distribuidores de protesto, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias. A agravante manifestou-se, colacionando aos autos cópia de demonstrações financeiras pretéritas. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece, de forma clara e insofismável, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O constituinte originário, ao redigir o dispositivo magno, adotou o verbo "comprovar", distanciando-se de uma presunção absoluta de miserabilidade e exigindo a demonstração fática e objetiva da impossibilidade de a parte arcar com os ônus processuais. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". É consabido que, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do referido diploma, milita apenas em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Todavia, doutrina pacífica e torrencial jurisprudência firmaram o entendimento de que tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo. Nessa toada, a dicção do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de análise rigorosa do acervo fático: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Para as pessoas jurídicas, a concessão da benesse está condicionada à demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Aprofundando os contornos dessa exigência probatória, em recente julgamento de precedente vinculante, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese jurídica no âmbito do Tema 1.424: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso sob exame, malgrado formalmente instada por este juízo a exibir acervo contemporâneo de sua liquidez imediata, a agravante deixou de trazer aos autos os extratos bancários de suas contas correntes referentes aos meses anteriores à interposição recursal (ano de 2026), omitiu a declaração de rendimentos/bens prestada ao Fisco Federal (ECF/ECD) e não apresentou certidões de distribuidores de protestos. Limitou-se a executada a reproduzir balanços e relatórios de auditoria encerrados em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, um balanço pré-auditoria de 31 de dezembro de 2024 e uma prévia contábil fechada em 28 de fevereiro de 2025. Há, portanto, um vácuo probatório de cerca de dezoito meses entre o último documento contábil exibido e a interposição deste recurso em agosto de 2026, restando inobservado o dever de demonstrar a situação econômico-financeira atualizada. Ademais, os próprios elementos contábeis acostados revelam que a entidade ostenta expressivo porte econômico e volumoso tráfego financeiro: Faturamento bruto anual consolidado na ordem de R$ 256.824.000,00 em 2022; R$ 243.763.000,00 em 2023; e R$ 214.626.460,69 em 2024; gerando faturamento operacional médio situado entre R$ 11.000.000,00 e R$ 19.000.000,00 por mês; Ativo Circulante no montante de R$ 85.185.888,06, destacando-se mais de R$ 111.000.000,00 a receber a título de créditos de clientes e convênios; Disponibilidades financeiras de curto prazo que perfaziam, em 28 de fevereiro de 2025, o total de R$ 1.152.148,34 entre contas bancárias e aplicações financeiras (R$ 800.764,92 em Caixa e Bancos e R$ 351.383,42 em Aplicações Financeiras). A apuração de prejuízos acumulados ou déficit no exercício contábil decorrente de endividamento estrutural não se confunde com penúria financeira ou ausência de capital de giro suficiente para fazer face às despesas ordinárias do processo judicial. Sobressai inequívoca a manifesta desproporção entre a expressiva movimentação financeira da entidade e o valor da taxa judiciária devida para o processamento deste agravo de instrumento — fixada em 15 UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação conferida pela Lei Estadual nº 17.785/2023) —, cujo recolhimento em nada compromete o funcionamento das unidades assistenciais ou o atendimento aos pacientes. Aliás, em outros recursos envolvendo a mesma agravante, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita pleiteada por estabelecimento hospitalar que exerce atividade lucrativa. Recuperação judicial e endividamento não são motivos por si só para concessão da gratuidade. Empresa que permanece ativa, prestando serviços e sendo remunerada por estes. Ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das taxas e despesas judiciais. Indeferimento mantido. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2057993-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026). “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Pedido formulado por pessoas jurídicas. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não demonstrada. Sumula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2058326-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). Inexistindo prova conclusiva e contemporânea da incapacidade financeira, a denegação da benesse é medida que se impõe. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se.

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