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4100714-89.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4100714-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO VICTOR CID ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA D´AVILA (OAB SP240055) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 19 (dos autos de origem de nº 4078087-82.2026.8.26.0100), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação de sustação de protesto, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, in verbis “(...) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (...)” e determinou o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, recebo o recurso no seu efeito suspensivo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Dispenso a manifestação da parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.

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