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2026-09-16 · TJSP
26ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Agravo de Instrumento Nº 4100698-38.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 32)
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
AGRAVANTE: PAULO VICTOR LEOPACI BENINI
ADVOGADO(A): KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSIS (OAB SP342091)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445)
AGRAVADO: RAFAEL SALES SOUZA
AGRAVADO: ANDERSON JESISKAN DA SILVA SOARES
AGRAVADO: AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A.
AGRAVADO: ODILON DANTAS DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: MARIO MAGALHAES
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Desembargador CARLOS DIAS MOTTA
Presidente
2026-09-10 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4100698-38.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PAULO VICTOR LEOPACI BENINI
ADVOGADO(A): KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSIS (OAB SP342091)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445)
Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 44845
Por vislumbrar, em parte, a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, concedo parcialmente o efeito ativo ao recurso.
Conforme o artigo 301 do CPC, pode ser concedido o arresto como tutela de urgência cautelar, estando tal medida condicionada ao preenchimento dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300.
Conforme o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, ele juntou farta documentação, notadamente os instrumentos de emissão dos títulos e respectivas cartas de endosso (Evento 17, CONTR9, fls. 1/188 dos autos de origem), as conversas travadas com os prepostos da empresa (Evento 1, DOCUMENTACAO7/8/9 dos autos de origem) e o documento comprobatório de distribuição de dezenas de ações em relação à ré pelo mesmo motivo (Evento 1, DOCUMENTACAO10 dos autos de origem).
O autor é titular, à primeira vista, de créditos com a ré decorrentes de investimentos vencidos e não pagos, de R$ 40.250,17, vencido em 15/04/2026 (Evento 17, CONTR9, págs. 102/109); R$ 60.000,00, vencido em 15/04/2026 (págs. 141/148); e R$ 121.546,49, vencido em 15/05/2026 (págs. 180/187) — no total de R$ 221.796,66.
Verifica-se, ainda, que o inquérito policial nº 1502127-50.2025.8.26.0068 foi instaurado para apurar eventual crime contra a economia popular - pirâmide, praticado pela ré AJX Capital Investimentos S.A (fl. 323 dos respectivos autos).
Extrai-se dos autos do inquérito supramencionado a manifestação do Ministério Público nos seguintes termos:
O objeto do inquérito, porém, não se limita ao atraso no pagamento de uma ou mais CCBs. Investiga-se se, antes e durante a contratação, houve: a) captação habitual e pulverizada de recursos; b)apresentação de garantias sem titularidade ou liquidez comprovadas; c) superavaliação patrimonial; d) repetição dos mesmos ativos em múltiplas operações; e) estrutura documental destinada a conferir aparência de operação bancária; f) pagamento de investidores antigos com aportes de novos investidores; g) ausência de atividade econômica apta a produzir a remuneração prometida; h) ocultação da real situação financeira da companhia. 87 - Estes últimos aspectos caracterizam formação de pirâmide e organização criminosa, como já reconhecido em outros casos desta comarca. (...) a) existem CCBs emitidas; b) existem pessoas que afirmam ter realizado aportes; c) existem obrigações vencidas e alegações de inadimplemento; d) a própria AJX admite crise financeira e realização de acordos; e) há controvérsia objetiva sobre as garantias oferecida e omissão dede informações na próprias cédulas de sua falta liquidez e de ausência de valor de mercado ; f) permanecem ainda indícios veementes de irregularidades financeiras. (fls. 839/855 dos autos nº 1502127-50.2025.8.26.0068)
Assim, analisando-se os fatos em juízo de cognição sumária, é forçoso concluir pela plausibilidade do direito. E o perigo de dano ao resultado útil do processo é inegável, ante o risco de esvaziamento do patrimônio, que poderá inviabilizar eventual ressarcimento ao autor.
Nesse quadro, por ora, afigura-se razoável o arresto apenas dos valores apontados como já vencidos e não pagos pela requerida, no total de R$ 221.796,66, corrigido pelo IPCA desde os investimentos, não podendo o arresto atingir bens dos corréus neste momento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Dispensada a apresentação de contraminuta, porque não citados os réus, ao julgamento virtual ou, se houver oportuna oposição a esse meio de julgamento, inclua-se na pauta de sessão presencial ou por videoconferência.
Int.