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Processo 4100696-68.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4100696-68.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB SP267256) REQUERENTE: GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB SP267256) REQUERIDO: CLAITON ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO(A): DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB SP087137) Magistrado: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o pedido de efeito suspensivo no recurso, já foi apreciado e que a Apelação será julgado em apartado, arquive-se o presente expediente. evento 14, DESPADEC1 Cumpra-se. Intime-se.

2026-08-26 · TJSP

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4100696-68.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB SP267256) REQUERENTE: GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB SP267256) Magistrado: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade de agravo de instrumento interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, que contende com CLAITON ARAUJO DE CARVALHO, em face da r. decisão interlocutória que julgou procedente a ação de despejo. evento 52, SENT1 Inconformado, a requerida-apelante interpõe o Recurso de Apelação, com fulcro nos artigos 994 a 1014, ambos do Código de Processo Civil, para que seja reformada, a r. sentença, para que o recurso seja totalmente provido, nos termos da fundamentação da apelação. evento 70, APELAÇÃO1 Pugna, para que a apelação seja recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo - artigo 1012, CPC), para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a r. sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, consequentemente, na a suspensão da ordem de despejo, bem como o impedimento da expedição ou do cumprimento de eventual mandado de desocupação, assegurando-se a manutenção do estado atual do imóvel até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como para que as Apelantes intimadas para procederem com o pagamento do eventual saldo remanescente. Recurso tempestivo, conforme o artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil. Preparo recursal recolhido, nos termos do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil. Petição da parte apelante requerendo a concessao do efeito suspensivo ao recurso. evento 95, PET1 Recebo o Recurso apenas em seu efeito devolutivo, artigo 1.013, CPC. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 1.012, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, falta da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como na prova do risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela c. Câmara com Urgência. Cumpra-se. Intime-se.

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