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Agravo de Instrumento Nº 4100671-55.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: WILLIAN RICARTE COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BATISTA DE FRANÇA (OAB SP095077)
AGRAVADO: CLOVIS JOAO DELLA NEGRA
ADVOGADO(A): ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB SP267054)
ADVOGADO(A): CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO (OAB SP381961)
Magistrado: JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta.
3. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil.
5. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos.
Int.