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4100653-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4100653-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS SOUZA MARQUES (OAB SP498365) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávia Rodrigues Pereira contra a decisão proferida no evento 16 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo 4013192-11.2026.8.26.0554/SP, evento 16, DESPADEC1), ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré a autorizar e custear procedimento de ablação por cateter, indicado para tratamento de taquicardia supraventricular, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Foi, ainda, mantida a exigência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, condicionando-se o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas processuais. Sustenta a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que os relatórios médicos comprovam a enfermidade cardíaca, a recorrência das crises, a falha do tratamento medicamentoso e a necessidade prioritária da ablação, sendo os documentos apresentados complementares e referentes a diferentes momentos da evolução clínica. Alega que eventual discussão acerca de doença preexistente ou cobertura parcial temporária depende de documentos contratuais e administrativos que se encontram em poder da operadora, não podendo a ausência desses elementos prejudicá-la. Afirma, ainda, inexistir má-fé na contratação, pois não possuía diagnóstico de taquicardia supraventricular quando do preenchimento da declaração de saúde. Aduz, por fim, que a não realização do procedimento comprometeria a estabilização do quadro cardiológico e inviabilizaria a realização de outros procedimentos cirúrgicos já indicados. Requer, em tutela antecipada recursal, a autorização e o custeio imediato da ablação por cateter, com todos os materiais, medicamentos, honorários, exames, internação e demais despesas necessárias, bem como a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade do preparo e das custas. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Por decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada recursal exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes para afastar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Com efeito, embora os relatórios médicos apresentados indiquem a recomendação do procedimento de ablação por cateter, subsistem dúvidas relevantes acerca da efetiva urgência da medida. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o relatório médico datado de 12 de maio de 2026 classificava o quadro clínico da agravante como de baixo risco e registrava adequado controle da taquicardia supraventricular mediante tratamento medicamentoso. Já o relatório de 14 de julho de 2026, elaborado pelo mesmo profissional, passou a relatar recorrência de episódios de taquicardia e falha da terapêutica farmacológica, sem que, ao menos por ora, tenham sido juntados documentos objetivos aptos a corroborar essa alteração do quadro clínico, tais como registros de atendimentos de urgência, prontuários médicos ou exames complementares. Além disso, o relatório mais recente refere a necessidade de realização do procedimento em caráter prioritário, circunstância que, em princípio, não se confunde com situação de urgência ou emergência apta a justificar a concessão imediata da medida pleiteada, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca das condições contratuais invocadas pela operadora para a negativa de cobertura. Também não se pode desconsiderar que o próprio Juízo de origem determinou à requerida a apresentação do contrato de adesão, da declaração de saúde, de eventual termo de Cobertura Parcial Temporária e dos documentos administrativos que embasaram a negativa de cobertura, elementos que poderão contribuir para a adequada análise da controvérsia e para a definição da existência ou não de abusividade na recusa do procedimento. Nesse contexto, considerando a necessidade de complementação da instrução e a ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado em grau compatível com a excepcional medida pretendida, revela-se prudente aguardar a formação do contraditório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua análise deverá aguardar o cumprimento integral da determinação constante do evento 8, DESPADEC1, com a juntada de toda a documentação ali especificada, especialmente da declaração de imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a adequada aferição da capacidade financeira da agravante. Assim, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes, especialmente aqueles relacionados às condições contratuais invocadas para a negativa de cobertura. Após, aguarde-se o cumprimento integral da determinação do evento 8, DESPADEC1 e, então, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, oportunamente, do mérito recursal. Intime-se.

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