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4100308-59.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4100308-59.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: NOIDORI TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB GO017468) EMBARGANTE: CARLA CORSO SANTINI ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB GO017468) EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Ademais, cabe asseverar que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, haja vista a demandante se subsumir ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a demanda se submeter à legislação consumerista, não há abusividade na cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes quando inexistir, na hipótese, dificuldade de acesso à justiça ou prejudicialidade em seu direito de defesa. No caso dos autos, a cláusula de eleição de foro prevalece quanto à definição da competência territorial, ressaltando-se que, a princípio, o eventual reconhecimento da existência de relação de consumo não implica, por si, a nulidade da cláusula em contrato de adesão. E, conforme já deliberado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "[...] a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018) E do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E VENDA DE BEM SEMOVENTE COBRANÇA COMPRA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Decisão agravada acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Bernardo do Campo/SP (em razão da existência de cláusula de eleição de foro) Válida a cláusula de eleição de foro RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento: 2317407-72.2024.8.26.0000, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 22/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Assim, sem comprovação de eventual prejuízo decorrente do cumprimento da cláusula, reputa-se válida a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato no presente caso. Mantenho a decisão proferida no evento 22. Intime-se o Embargante para se manifestar acerca da Impugnação - evento 32 Intime-se

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