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Processo 4100177-93.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4100177-93.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A): LETYCIA YAMAZOE SIDER DE OLIVEIRA (OAB SP484334) AUTOR: DINIVALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): LETYCIA YAMAZOE SIDER DE OLIVEIRA (OAB SP484334) Magistrado: THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 08 - 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandra Cristina de Queiroz Silva Costa e Dinivaldo da Silva Costa em face de Arlene Vieira Melo, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ação originária nº 1002262-65.2023.8.26.0238. Confira-se a respectiva ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. INFILTRAÇÃO E PREJUÍZO À VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DE ALVARÁ ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1002262-65.2023.8.26.0238; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026). A demanda originária consistiu em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório e indenizatório proposta pela ré, sob a alegação de que a construção realizada pelos ora autores junto à divisa dos imóveis teria ocasionado diminuição da insolação e ventilação do imóvel vizinho, aumento de umidade, infiltrações, danos estruturais e agravamento de problemas respiratórios. Em razão disso, foi deferida tutela de urgência e, ao final, julgados parcialmente procedentes os pedidos para determinar a demolição do muro construído pelos réus e condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decisão posteriormente mantida em grau recursal. Sustentam os autores que o acórdão rescindendo decorreu de indução dolosa da parte vencedora, a qual teria distorcido fatos relevantes para o julgamento da causa. Alegam que a ré afirmou, indevidamente, tratar-se de área rural, omitiu a existência de significativo desnível topográfico entre os imóveis, atribuiu ao muro altura superior à efetivamente permitida pela legislação municipal e imputou aos autores desvio de águas pluviais inexistente. Aduzem, ainda, que a demandada ocultou a ausência de sistema adequado de captação de águas em seu próprio imóvel, a existência de vazamento na área apontada como afetada pelas infiltrações e a inexistência das supostas chaminés e instalações irregulares descritas na ação originária. Afirmam também que a condenação fundamentou-se em prova falsa, uma vez que os documentos médicos apresentados pela ré demonstrariam que suas enfermidades respiratórias remontam ao ano de 2022, anteriormente ao início das obras realizadas pelos autores em 2023, inexistindo nexo causal entre a construção e os alegados danos à saúde. Invocam, ainda, a existência de prova nova, consistente em laudo pericial extrajudicial elaborado após o trânsito em julgado, que teria evidenciado a regularidade da obra, a conformidade da construção com o Alvará de Conservação expedido pela Municipalidade, a inexistência de direcionamento de águas ao imóvel vizinho, bem como a origem própria dos problemas de infiltração relatados pela ré. Defendem, por fim, a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo ao reconhecer nexo causal entre a obra e os problemas respiratórios da ré, apesar de os próprios documentos médicos indicarem que tais patologias já se manifestavam antes do início da construção. Requerem a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituição do julgado e novo julgamento da causa, com a integral improcedência dos pedidos formulados na demanda originária. Subsidiariamente, postulam a conversão da obrigação de fazer consistente na demolição em perdas e danos. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada (suspensão dos efeitos do v. acórdão), ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pelos requerentes, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, "decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), "que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela parte autora. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, "a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. No mais, de rigor anotar que ainda não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença do v. acórdão. Outrossim, não se deve olvidar do teor do artigo 969, CPC, no sentido de que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão dos efeitos do v. acórdão. Int.

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