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Agravo de Instrumento Nº 4100149-28.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: KAIQUE MARTINS DE PAULA
ADVOGADO(A): LUCAS ALBRECHT CE (OAB RS142639)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4100149-28.2026.8.26.0000
VOTO N° 50.128
Vistos...
Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante sob o fundamento de que as razões da insurgência, além de genéricas, estão dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida (evento 8, DESPADEC1).
O embargante, inconformado, aduz que o decisum padece de omissão, porquanto assere que colacionou, aos autos de origem, os documentos requisitados pelo MM. Juiz a quo. Acrescenta que não os anexou ao agravo de instrumento em razão de indicação do sistema Eproc. Persegue, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 1, INIC1).
Tempestivos, e sem oposição ao julgamento em sessão virtual, os embargos estão prontos para julgamento.
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma delas, no entanto, é observada da decisão.
Conforme evidenciado pela decisão embargada: "Com efeito, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor ao fundamento de que: "observo que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no evento 03, com a juntada de toda a documentação determinada"" (evento 8, DESPADEC1).
Ademais, explicou-se que: "Quer dizer, além de deixar de apresentar referida documentação também nessa sede, o agravante sequer traz as razões pelas quais não o teria feito, quer em 1º ou mesmo em 2º grau de jurisdição" (evento 8, DESPADEC1).
Por fim, a decisão assentou expressamente o seguinte: "E, por isso, restou inequivocamente prejudicada a cognição judicial acerca do contexto econômico global em que o agravante se insere, exame essencial para que se atestasse a presença dos pressupostos que condicionam a concessão da benesse" (evento 8, DESPADEC1).
Desse modo, por não subsistir a alegada omissão, ou, ainda, quaisquer das hipóteses remanescentes de cabimento de embargos de declaração, resta demonstrado que, na verdade, o embargante pretende um terceiro olhar sobre a questão, o que não se admite.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.