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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4100053-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ARTUR RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS, etc... I. Inconformado com a r. decisão contida no Evento 11 dos autos originais – ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de apólice, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência – ajuizada em face de FACTOR SEGURADORA S/A, tendo sido indeferido o benefício da assistência judiciária, agrava por instrumento o autor, ARTUR RAMOS. Requer, em síntese, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que demonstrou documentalmente sua hipossuficiência financeira, que deve ser presumida à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, alegando, ademais, que é aposentado por tempo de contribuição e titular do benefício previdenciário e que sua renda possui natureza alimentar e constitui sua principal fonte regular de subsistência, sobre ela incidindo múltiplos descontos mensais relacionados a empréstimos bancários consignados, reserva de margem consignável e cartão consignado, endividamento relevante e pulverizado entre diversas instituições financeiras. Aduz que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção relativa que não pode ser afastada por mera impressão, suposição ou fórmula abstrata, estabelecendo o a norma do § 2º do mesmo art. 99 que o juiz somente poderá indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem concretamente a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte que comprove o preenchimento desses pressupostos, e que neste caso, após ser intimado, apresentou extenso conjunto documental, razão pela qual o indeferimento contrariou o contido no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, no mais, que obrigá-lo a retirar recursos destinados à alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades básicas para pagar as custas significa impor escolha incompatível com a dignidade humana, motivo por que pugna pelo provimento recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício almejado. Instado pelo despacho do Evento 11 a juntar documentos a fim de demonstrar sua condição de miserabilidade, o agravante permaneceu “in albis”. É O RELATÓRIO. II. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). III. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. IV. Intimem-se.
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