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4099971-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4099971-79.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA AGRAVANTE: PEDRO JOCEMAR WASEN JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS GASTOS DO PROCESSO, POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE POSSUI DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTÁ CENTRADA NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA À PARTE CUSTEAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA PELO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS RESPALDA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCE FUNÇÃO DE JARDINEIRO AUTÔNOMO, RECEBENDO VALORES QUE MENSALMENTE SÃO INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE NÃO APRESENTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CORROBORANDO A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A CONTRADIGAM. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 99, §2º E §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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