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4099847-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4099847-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB SP432944) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 26, DESPADEC1) dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (R$ 70.634,20 em junho de 2026).ajuizada por FERNANDO ANTONIO DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual a MMª Juíza indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, pois se denota da declaração de imposto de renda 1.9 que ele aufere mensalmente valores superiores a três salários mínimos. Cumpre ressaltar que o valor de três salários mínimos deve ser adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que corresponde ao limite de renda utilizado pela Defensoria Pública como critério para prestar atendimento jurídico. [...] Assim, verifico que a parte autora tem suficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Isso posto, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o autor as custas processuais junto ao sistema Eproc, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...].” Recorre o autor. Alega, em síntese, que a r. decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base em critério meramente aritmético de renda superior a três salários mínimos. Afirma que o art. 98 do CPC não condiciona a concessão do benefício a esse limite numérico. Informa que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.900,00, valor insuficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar; que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pontua que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, resultando em prejuízo material superior a R$ 50.000,00 e risco de descontos salariais decorrentes de empréstimo consignado indevido. Aduz que a exigência imediata das custas processuais inviabiliza o acesso à justiça e a apreciação do pedido de tutela de urgência. Pede a concessão do efeito suspensivo, e, "ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC". Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. À mesa (julgamento virtual nos termos da Resolução CNJ 591/2024). Intimem-se.

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