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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4099734-45.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE AGRAVANTE: DANIEL ROMANO HAJAJ ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E REALIZADA APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO QUE AUTORIZA O ARRESTO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 830 DO CPC - MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE PRESCINDE DE PRÉVIA CITAÇÃO E PODE SER EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO QUANDO INEXISTENTES BENS PASSÍVEIS DE ARRESTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o arresto eletrônico de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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