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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4099725-74.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO(A): AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO (OAB SP460963)
REQUERIDO: STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
REQUERIDO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
REQUERIDO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
REQUERIDO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB SP146724)
REQUERIDO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
REQUERIDO: DISTRIMAX LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
REQUERIDO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947)
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO(A): CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária.
O AJ manifestou-se (evento 21) pela inclusão do crédito trabalhista de Maria de Fátima Macedo de Lima no valor de R$ 46.801,67, na Classe I (trabalhista), por entender comprovada sua existência e natureza concursal. Manifestou-se, ainda, pela não inclusão dos honorários sucumbenciais, por possuírem natureza extraconcursal, devendo ser cobrados pelas vias ordinárias.
O credor se manifestou (evento 38): impugnou o parecer da Administradora Judicial, sustentando que a habilitação retardatária é cabível e que deve prevalecer o crédito trabalhista no valor integral de R$ 66.687,86, conforme certificado pela Justiça do Trabalho. Defendeu, ainda, a inclusão dos honorários sucumbenciais de R$ 5.828,63 na Classe I (trabalhista), por entender que possuem natureza concursal e acessória ao crédito principal.
O Ministério Público manifestou-se (evento 45), concordando com o parecer do AJ.
Vieram os autos conclusos.
2.  Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data da quebra / do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais:
Enunciado XXV – Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente
3. Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito do habilitante, no valor de R$ 46.801,67, na Classe trabalhista.
Deve a parte autora (ou, se o caso, seu patrono) pleitear os créditos não submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (honorários sucumbenciais) pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) no Juízo competente, ressalvando-se o controle dos atos constritivos e expropriatórios pelo juízo universal. – esse parágrafo deve ser deixado apenas quando houver observação nesse sentido sentido.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).