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4099725-74.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 4099725-74.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO DE LIMA ADVOGADO(A): AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO (OAB SP460963) REQUERIDO: STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) REQUERIDO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) REQUERIDO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) REQUERIDO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB SP146724) REQUERIDO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) REQUERIDO: DISTRIMAX LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) REQUERIDO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária. O AJ manifestou-se (evento 21) pela inclusão do crédito trabalhista de Maria de Fátima Macedo de Lima no valor de R$ 46.801,67, na Classe I (trabalhista), por entender comprovada sua existência e natureza concursal. Manifestou-se, ainda, pela não inclusão dos honorários sucumbenciais, por possuírem natureza extraconcursal, devendo ser cobrados pelas vias ordinárias. O credor se manifestou (evento 38): impugnou o parecer da Administradora Judicial, sustentando que a habilitação retardatária é cabível e que deve prevalecer o crédito trabalhista no valor integral de R$ 66.687,86, conforme certificado pela Justiça do Trabalho. Defendeu, ainda, a inclusão dos honorários sucumbenciais de R$ 5.828,63 na Classe I (trabalhista), por entender que possuem natureza concursal e acessória ao crédito principal. O Ministério Público manifestou-se (evento 45), concordando com o parecer do AJ. Vieram os autos conclusos. 2.  Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data da quebra / do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV – Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3. Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito do habilitante, no valor de R$ 46.801,67, na Classe trabalhista. Deve a parte autora (ou, se o caso, seu patrono) pleitear os créditos não submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (honorários sucumbenciais) pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) no Juízo competente, ressalvando-se o controle dos atos constritivos e expropriatórios pelo juízo universal. – esse parágrafo deve ser deixado apenas quando houver observação nesse sentido sentido. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Custas pela parte requerente, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).

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