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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4099720-52.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB SP215312)
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.).
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela requerida e que a administração de suas finanças era exercida por sua neta. Afirma que tomou ciência de que ela teria desviado valores de seus proventos de aposentadoria e deixado de pagar as mensalidades do plano, fato que culminou na instauração de inquérito policial para apuração de crime contra idoso. Sustenta que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente em 13 de outubro de 2025 sem a notificação prévia exigida pela Lei nº 9.656/1998, vício do qual tomou conhecimento apenas ao necessitar de atendimento de urgência para tratamento cirúrgico de hidrocefalia de pressão normal (CID G91.2). Postulou a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata reativação do plano e a cobertura integral do procedimento cirúrgico prescrito, além do benefício da gratuidade da justiça.
Distribuída a ação originariamente perante a 19ª Vara Cível Central da Capital, a competência foi declinada de ofício em razão do domicílio do autor, com redistribuição a esta 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.
A decisão do evento 12 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré o restabelecimento do plano e o custeio integral do procedimento cirúrgico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$40.000,00, determinando-se ainda a regularização da representação processual e a juntada de comprovantes de renda para apreciação da gratuidade.
Cientificada da ordem em 10 de junho de 2026, a ré habilitou-se nos autos e apresentou pedido de reconsideração. Ante a ausência de cumprimento, a decisão do evento 25 reconheceu o descumprimento e aplicou as astreintes, sendo acolhidos os embargos de declaração do autor (evento 57) para retificar o termo inicial da penalidade para 12 de junho de 2026. A demandada também interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 72).
A requerida apresentou contestação no evento 50. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Hapvida Participações e Investimentos S.A., requerendo a retificação do polo passivo para constar a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A. No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento diante da inadimplência contratual confessa e afirmou a inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 por se tratar de contrato coletivo empresarial, regido pelas normas da ANS, invocando a exceção do contrato não cumprido e a ausência de urgência contemporânea.
No evento 49, a ré juntou declaração cadastral do beneficiário alegando cumprimento da tutela. Contudo, o autor noticiou a persistência do cancelamento contratual e a recusa de atendimento médico (eventos 54 e 62). A decisão do evento 66 rejeitou a comprovação de cumprimento, assinalou prazo derradeiro de três dias úteis para o cumprimento voluntário sob pena de majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (teto de R$ 90.000,00), e concedeu prazo improrrogável de cinco dias para o autor comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimado para apresentar réplica e cumprir a determinação probatória da gratuidade, o autor deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação ou juntada de novos documentos fiscais (evento 73).
É o relatório. Decido.
Não apresentados os documentos para comprovar a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora.
Providencie a parte requerente a emissão e respectivo pagamento das custas devidas ao Estado, bem como das respectivas à citação, diretamente no sistema Eproc, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a relação jurídica assistencial está vinculada à operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sociedade pertencente ao mesmo conglomerado empresarial da requerida originária, razão pela qual se impõe a retificação do polo passivo para refletir com exatidão a operadora contratual.
Emende o autor a petição inicial, nos exatos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.