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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4099587-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LORENZO STREIT ANDARA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado. Com efeito, considerando que em princípio devem ser observados os termos e condições que foram aceitos pela parte autora por ocasião da criação do perfil, com vedação a condutas específicas, e por não se conhecerem, neste momento processual, as razões pelas quais o requerido desabilitou a conta da parte autora, mostra-se temerário e precipitado determinar seu imediato restabelecimento. O segundo requisito também não se faz presente, uma vez que, caso posteriormente seja verificada a inadequação do bloqueio do perfil, a parte autora poderá ser ressarcida pelos danos eventualmente causados pela conduta da requerida. Nesse sentido: TJSP, AI 2057841-16.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 29/3/2023; TJSP, AI 2155098-41.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, j. 30/6/2023. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.(CJ)
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