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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4099496-17.2026.8.26.0100/SPAUTOR: SUENYA ELLEN DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) SENTENÇA Vistos. SUENYA ELLEN DA SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente ação de Práticas Abusivas (Direito Civil) em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte no prazo assinalado e não promoveu o devido recolhimento das custas iniciais, circunstância que implica no indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do código de processo civil. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências cabíveis. Custas nos termos da lei, observada a orientação desta E. Corte (Enunciado 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003) ? Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XVII - Edição 3990 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2024 - fls. 02). Int.
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