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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 12ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/08/2026 A 26/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4099473-80.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE
PROCURADOR(A): MARIA STELLA CAMARGO MILANI
AGRAVANTE: FERNANDO MARIANO CALTABIANO PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): NATÁLIA DE SOUZA CAMPOS (OAB SP314685)
AGRAVADO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMO A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE O BANCO AGRAVADO SUSPENDA A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL IMPUGNADO, NA FORMA EXPLICITADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FICA PRESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A POSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, À VISTA DE NOVAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS OU NO MOMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Votante: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Votante: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE
Votante: Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES
Agravo de Instrumento Nº 4099473-80.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI
AGRAVANTE: FERNANDO MARIANO CALTABIANO PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): NATÁLIA DE SOUZA CAMPOS (OAB SP314685)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória ajuizada pelo agravante em face de instituição de pagamento e banco. O agravante alegou que contrato de empréstimo pessoal foi celebrado mediante fraude por engenharia social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de suspender os descontos das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado alegadamente celebrado mediante fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A probabilidade do direito está presente. Em cognição sumária, não se pode exigir do autor prova de fato negativo. A narrativa da petição inicial descreve golpe iniciado com vazamento de dados do banco agravado, tendo recebido ligação de pessoa que se passou por gerente da instituição, dando assim origem às operações impugnadas. A quantidade de operações realizadas em três dias sequenciais e o aparente desvio do perfil do agravante reforçam a verossimilhança das alegações, independentemente da aplicação ou não do CDC ao caso concreto.
4. O mecanismo de suspensão da cobrança contestada pelo consumidor encontra aplicação em situação similar, na forma do art. 54-G, inc. I, do CDC.
5. O perigo de dano está configurado. A continuidade dos descontos compromete parcela dos rendimentos do agravante, fundamentais à sua subsistência, caracterizando dano de difícil reparação caso se aguarde a solução definitiva da ação declaratória.
6. A medida é reversível. Em caso de improcedência da ação, nada impede que o agravado cobre os valores que deixaram de ser adimplidos em razão da tutela deferida.
7. A multa processual por descumprimento da obrigação de não fazer é cabível, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e no art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC, como medida de apoio à efetividade do processo. A cobrança da multa deve respeitar o disposto na Súmula nº 410 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Tutela de urgência deferida para suspender os descontos relativos ao empréstimo pessoal impugnado, com imposição de multa processual de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, a partir de outubro de 2026.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de contrato de cartão de crédito consignado celebrado mediante fraude por engenharia social, acompanhada de indícios de desvio do perfil do consumidor, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, sendo a medida reversível e o perigo de dano decorrente do comprometimento dos rendimentos do autor.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536, § 1º, e 537; CDC, arts. 54-G, inc. I, e 84, §§ 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2291161-44.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 08.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformo a decisão agravada e concedo a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar que o banco agravado suspenda a cobrança do empréstimo pessoal impugnado, na forma explicitada na fundamentação. Fica preservada ao juízo de primeiro grau a possibilidade da verificação da manutenção da tutela provisória, de maneira fundamentada, à vista de novas provas apresentadas nos autos ou no momento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.