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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4099421-75.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUCAS FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Determino que a ré providencie a reativação/restabelecimento integral das contas de Instagram de titularidade da parte autora, de nome de usuário ?@777_menor_ofc_?, ?@conceito_stor3?, ?@777.menor_ofc? e ?@777_menor_resrva?, com a preservação dos dados vinculados aos perfis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados por equidade em R$1.000,00, diante da ausência de conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do R$10.000,00. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Caso o Egrégio Tribunal reconheça, em sede recursal, o direito do autor ao benefício, a suspensão da exigibilidade deverá ser observada nos termos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.??
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