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4099378-50.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4099378-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP257690) ADVOGADO(A): BRUNA LEMES FÉBOLI (OAB SP308487) AGRAVADO: JOSE LUIS RODRIGUES ADVOGADO(A): TAMIRES RODRIGUES MENITI (OAB SP409422) ADVOGADO(A): AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB SP138045) ADVOGADO(A): ELCIO PADOVEZ (OAB SP074524) Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Reginaldo Ribeiro da Silva contra a r. decisão do d. magistrado “a quo” (evento 132, fls. 227 da origem) que indeferiu o pedido de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da cônjuge do executado, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso. 2. Assevera a parte agravante, em síntese, que a execução se arrasta desde 2022 sem que o débito seja satisfeito, restando infrutíferas as diligências realizadas exclusivamente em nome do devedor. Aduz que o executado contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 22 de setembro de 2023 e que o requerimento visa unicamente à identificação de eventuais bens comuns sobre os quais recaia a meação do próprio executado, nos termos dos artigos 789 e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, sem pretensão de responsabilização pessoal da cônjuge ou penhora de seus bens particulares. Sustenta a presença de perigo de dano em razão da possibilidade de transferência de bens durante o trâmite recursal e da determinação de manifestação sob pena de arquivamento dos autos. 3. Ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão de concessão de efeito ativo, até porque possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio objeto do presente recurso. Processe-se no efeito meramente devolutivo. 4. Int. a parte agravada para ofertar resposta, no prazo legal. 5. Após, tornem à conclusão do eminente Des. JOSÉ MARCOS MARRONE. Int. São Paulo, 1 de setembro de 2026.

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