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Agravo de Instrumento Nº 4099297-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARTA CRISTINA COLTRI FURTADO
ADVOGADO(A): SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB SP093005)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552)
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB SP489305)
ADVOGADO(A): AMANDA ZAIDAM ROSSI (OAB SP504808)
ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA DA ROCHA (OAB SP514597)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727)
Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES
Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.506
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 29.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recorre a embargante, sustentando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma haver probabilidade do direito, em razão da existência de vícios no título executivo e de excesso de execução, decorrente, entre outros aspectos, da cobrança de juros moratórios em desacordo com o pactuado, da ausência de demonstração analítica da evolução do débito e de inconsistências na memória de cálculo. Aduz que o prosseguimento da execução poderá lhe acarretar grave prejuízo, diante do risco de constrição patrimonial. Sustenta, por fim, que a execução se encontra garantida pela hipoteca constituída sobre o imóvel vinculado à cédula de crédito rural, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a reforma da decisão agravada.
Houve indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento nº 11.1).
Contraminuta ao evento nº 18.1.
É o relatório.
A análise do agravo está prejudicada, não devendo o recurso ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se a prolação de sentença (evento 45, SENT1), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dessa forma, considerando que o presente agravo de instrumento se limita à análise do pedido de suspensão da execução de título extrajudicial até ulterior decisão definitiva nos embargos, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, restando prejudicada, por conseguinte, a apreciação, por esta Câmara, das matérias suscitadas no recurso.
Ante o exposto, pela perda superveniente do objeto, DOU POR PREJUDICADO o recurso e deixo de conhecê-lo, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.