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4099227-84.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4099227-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA MELO ADVOGADO(A): JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB SP391625) Magistrado: JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu o pedido liminar de rematrícula, progressão ao 7º período do curso de Fonoaudiologia, regularização de dependências e adaptações (DPs/ADAPs), acesso ao ambiente virtual e disponibilização de meio de pagamento. Alega, a agravante, que, após trancar a matrícula em 2024 por motivos de saúde e gravidez, obteve orientação da coordenação em abril de 2025 garantindo a conclusão de suas dependências até o 8º semestre, o que orientou seu planejamento e TCC. Contudo, após mudança de gestão, a faculdade alterou o entendimento, e aplicou regra de barreira para impedir sua progressão ao 7º período. Sustenta que, embora a instituição tenha liberado parcialmente as disciplinas de dependência, postergando cinco para o semestre seguinte, utiliza justamente essas pendências remanescentes para bloquear sua progressão, impedir seu acesso ao portal e ao pagamento de disciplinas. A decisão agravada fundamentou-se na autonomia didático-pedagógica (art. 207 da CF) e, na presunção de legitimidade dos atos internos, bem como a necessidade de contraditório prévio. Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal. Os documentos carreados aos autos de origem pela autora (evento 1) evidenciam que, após trancamento em 2024, ela consultou formalmente a coordenação em 24/04/25 e obteve resposta institucional garantindo a conclusão de pendências até o 8º semestre, sendo que, confiando nessa informação e efetuando inclusive o pagamento da rematrícula em janeiro de 2026, no valor de R$ 1.688,96, estruturou seu TCC, rotina e planejamento acadêmico. Assim, a alteração abrupta de posicionamento por nova gestão, com aplicação retroativa de regra de barreira para impedir o avanço da aluna, ofende o dever de informação e a boa-fé objetiva, consoante arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil. Ademais, a própria instituição impôs o fracionamento de dependências para semestres futuros, mas utiliza a existência dessas mesmas pendencias para barrar a progressão da aluna. O perigo de dano é manifesto, decorrente da iminência de novo período letivo por falhas administrativas da instituição, salientando-se que a autonomia da universidade não constitui salvo-conduto para chancelar equívocos operacionais ou desrespeito à confiança legitima do consumidor. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para o fim de determinar à agravada: I- Efetivar a rematrícula e a progressão acadêmica provisória da agravante no semestre vigente, permitindo sua frequência nas disciplinas regulares cabíveis; II- Autorizar o cumprimento concomitante das dependências; III- Restabelecer o acesso integral ao portal acadêmico e disponibilizar meio de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2 - Oficie-se. 3 - Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019,II do CPC). 4 - Int..

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