Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4099218-25.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARA REGINA WRONSKI BENDO
ADVOGADO(A): NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB DF001973A)
ADVOGADO(A): FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB SP055119)
AGRAVANTE: MICHELI APARECIDA BENDO
ADVOGADO(A): NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB DF001973A)
ADVOGADO(A): FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB SP055119)
AGRAVANTE: FELIX BENDO
ADVOGADO(A): NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB DF001973A)
ADVOGADO(A): FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB SP055119)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123)
Magistrado: ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 30.646
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do Evento 08, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
Além do prequestionamento, busca-se a integração do julgado, porque há omissões (Evento 16).
É a síntese do necessário.
O recurso deve ser rejeitado.
Basta a leitura do aresto para ser identificado que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada para o deslinde do recurso anteriormente interposto.
Como se observa, foram exaustivas e suficientemente analisadas as questões relevantes quanto o descumprimento do ônus probatório exclusivo dos embargantes com relação ao comando do Juízo singular para que fossem apresentados documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, com o devido respeito, “(...) É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (...)” (AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) (g.n).
De qualquer forma:
“(...) o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio (...)” (vg. STJ; AgInt no REsp 1669746/PR) (g.n.)
Infere-se, na realidade, que os recorrentes demonstraram mero inconformismo com o desfecho dado à questão e devem buscar a via adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela.
Logo, o recurso não prospera.
Ex positis, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.