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4099133-30.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4099133-30.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EDUARDO APARECIDO SINDICI XAVIER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277) RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 7, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas e encargos decorrentes da contratação e determinando que as rés se abstenham, em caráter definitivo, de incluir os dados do autor e de sua cônjuge em cadastros restritivos de crédito; b) DECLARAR A RESCISÃO do Contrato de Compra e Venda relativo ao Lote 01 da Quadra QF do empreendimento Riviera de Santa Cristina XIII, Setor Marina e a RESCISÃO da Cédula de Crédito Bancário nº 338.6.559/01, bem como da respectiva garantia fiduciária e cessão creditória coligadas, consolidando a liberação e retomada do imóvel em favor das rés; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de qualquer saldo devedor remanescente decorrente dos instrumentos contratuais rescindidos em face do autor e da interveniente solidária e d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia correspondente a 90% do valor total desembolsado, perfazendo o montante de R$ 11.037,27, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.

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