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4099126-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4099126-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010645-54.2026.8.26.0309/SP AGRAVANTE: GABRIEL ANTONIO VIDOTTI ADVOGADO(A): NIVALDO MONTEIRO (OAB SP261752) AGRAVANTE: ROGERIO DAVID ADVOGADO(A): NIVALDO MONTEIRO (OAB SP261752) AGRAVADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 11), integrada pela decisão do evento 27, proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária, danos materiais, lucros cessantes, danos morais, exibição de documentos, tutela de urgência e tutela de evidência”, a qual tramita sob o nº 4010645-54.2026.8.26.0309, ajuizada por Rogério David e Gabriel Antônio Vidotti em face de Associação Gestão Veicular Universo – Universo AGV, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento de veículo reserva equivalente ao automóvel sinistrado, ou o custeio de sua locação, pelo prazo contratual de sete dias, indeferindo a extensão da medida por prazo indeterminado. Alegam os autores, ora agravantes, em síntese, que deve ser mantido o fornecimento de veículo substituto enquanto perdurar a demanda. Sustentam que o automóvel sinistrado constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do primeiro agravante, sendo utilizado para o transporte de equipamentos de sonorização, iluminação e estruturas necessárias à realização dos eventos contratados. Aduzem que, após o deferimento parcial da tutela, sobrevieram fatos novos, consubstanciados na celebração de diversos contratos para prestação de serviços durante o mês de agosto de 2026, cuja execução depende da utilização do veículo, circunstância que evidenciaria o risco concreto de perda de renda, clientela e credibilidade profissional. Defendem que a limitação contratual do fornecimento de veículo reserva ao período de sete dias não impede a concessão de tutela provisória mais ampla, porquanto a medida encontra fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil e se destina a preservar a utilidade do processo enquanto se discute a regularidade da negativa de cobertura. Invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustentam, ainda, que eventual indenização futura não seria suficiente para reparar integralmente os prejuízos decorrentes da perda de contratos, clientes e oportunidades comerciais. Requerem a concessão de efeito ativo para determinar que a agravada mantenha veículo utilitário equivalente ao sinistrado ou arque com os custos de sua locação e, ao final, o provimento do recurso para manutenção da medida até o julgamento definitivo da ação ou o efetivo pagamento da indenização securitária. Recurso tempestivo. Não houve recolhimento do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. O art. 995 do Código de Processo Civil prevê que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Esse, por sua vez, somente poderá ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda ser demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano e a probabilidade do direito. Considerando os argumentos apresentados e os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Embora os documentos juntados indiquem que o veículo é utilizado no exercício da atividade profissional do agravante, tal circunstância não evidencia a probabilidade do direito à manutenção de veículo substituto por período superior aos sete dias expressamente previstos no plano contratado. Ademais, a alegada abusividade da negativa de cobertura constitui matéria controvertida, que demanda exame mais aprofundado, mediante regular contraditório e instrução probatória. Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Após a publicação, tornem conclusos, dispensada a intimação da parte contrária, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, celeridade e duração razoável do processo.

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