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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4099095-18.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO NOGUEIRA DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É o caso de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Isso porque, devidamente intimado nos termos do despacho evento 4, DESPADEC1, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira.
Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos.
A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que, ao assinar o contrato objeto da ação, o autor assumiu parcelas mensais de R$ 1.860,00, valor que supera em muito o montante devido de taxa judiciária inicial, motivo pelo qual, não se vislumbra a impossibilidade de recolhimento das custas, tampouco impedimento de acesso à justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária ao(à) autor(a).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Se em termos, tornem conclusos para apreciação da inicial e eventual pedido de tutela antecipada.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.