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4099095-18.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4099095-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO NOGUEIRA DAMASCENO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Isso porque, devidamente intimado nos termos do despacho evento 4, DESPADEC1, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Além disso, não se pode ignorar o fato de que, ao assinar o contrato objeto da ação, o autor assumiu parcelas mensais de R$ 1.860,00, valor que supera em muito o montante devido de taxa judiciária inicial, motivo pelo qual, não se vislumbra a impossibilidade de recolhimento das custas, tampouco impedimento de acesso à justiça. Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária ao(à) autor(a). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Se em termos, tornem conclusos para apreciação da inicial e eventual pedido de tutela antecipada. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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