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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4098954-08.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DAVI LUIZ GARCIA SILVA (Representado)
ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818)
Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto n. 61209
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 6, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada.
Sustenta o embargante que a decisão monocrática incorre em omissões e contradições ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Afirma que não houve enfrentamento da circunstância de ser criança com deficiência e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nem da documentação que demonstra que os créditos bancários considerados como indicativos de capacidade financeira correspondem, em verdade, aos valores do benefício assistencial por ele recebido. Aduz que simples transferências entre contas de mesma titularidade não autorizam a conclusão de ocultação patrimonial ou de renda do genitor. Alega, ainda, omissão quanto à incidência do artigo 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, à natureza pessoal do direito à gratuidade da justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o preparo exigido mostra-se desproporcional diante de sua condição econômica e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para concessão da gratuidade postulada.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas.
Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida.
Com efeito, a decisão impugnada não registra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem supridos, mesmo porque analisou pontualmente a questão atinente à gratuidade processual postulada pelo embargante, nem contempla proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório, valendo realçar que a manutenção da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pela recorrente foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do trecho da decisão, a seguir reproduzida:
“A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV).
É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que o agravante não tem o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida à postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie, sendo certo que a contratação de advogado particular, conquanto seja sinalizador do potencial financeiro da parte que pleiteia a benesse, também não é, isoladamente, suficiente para o indeferimento da benesse.
Ademais, no caso em exame, o simples fato de o autor ser menor impúbere e estar representado nos autos por seu genitor não é o bastante para o deferimento da gratuidade processual postulada, tendo em vista que, sendo economicamente dependente de seus pais, a alegada hipossuficiência depende da avaliação da situação financeira de seus genitores.
Aliás, nesse sentido, há precedentes desta Corte:
“GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado em ação de indenização por danos morais Em que pese o fato do agravante ser menor impúbere, dependente economicamente de seus genitores, verifica-se que a condição financeira demonstrada por seus representantes legais é incompatível com a concessão do benefício - Existindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela parte agravante, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso desprovido.” (Agravo de instrumento n. 2234470-39.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 13.11.2023).
“Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça requerida por menor impúbere, representada por sua mãe. Deferimento pelo magistrado. Impugnação da Ré alegando que o pai da Autora tem patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Possibilidade de consideração do patrimônio do pai da requerente para análise do pedido. Elementos dos autos que afastam a hipossuficiência. Impugnação acolhida. Revogação da gratuidade. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 2076209-78.2020.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 06.07.2020).
Isto assentado, tenho que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o excluí do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, haja vista que não apresentou aos autos todos os documentos determinados na decisão do evento 7, dos autos principais, quais sejam, extratos de todas as contas bancárias, considerando que, da análise do extrato bancário 6, juntado no evento 11, dos autos principais, constata-se que há movimentação de valores entre contas do Sr. Alexandre, o que demonstra seu claro propósito de ocultar o patrimônio e renda de seu genitor, do qual é o agravante dependente economicamente, elemento que é suficiente para desqualificá-lo como merecedor da benesse, valendo anotar que o valor das custas iniciais correspondem a aproximadamente R$ 432,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 28.852,10 – fls. 17, petição inicial 1, dos autos principais).
Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que “havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017).
Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.” (AI n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018).
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada.
Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação.
Em suma, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV)..” (evento 6).
Assim, estes embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material.
No entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material supostamente existentes na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
De se consignar, por fim, que “não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20).
Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve o embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal.
Ante o exposto, voto por rejeitar estes embargos de declaração.
São Paulo, 1º de setembro de 2026.